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Medianeira libera eventos com até 300 pessoas

2 de setembro de 2021
em MEDIANEIRA
Medianeira libera eventos com até 300 pessoas
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Nesta quarta-feira (01), o município de Medianeira publicou um novo decreto no Diário Oficial, com adequações das medidas sanitárias de combate ao Covid-19, autorizando a realização de eventos com até 300 pessoas, condicionado à ocupação máxima de 50% dos locais.

Para pode realizar eventos, os espaços devem adotar os protocolos sanitários contidos no decreto e no Termo de Responsabilidade Sanitária e o organizador fica obrigado a fornecer à Secretaria Municipal de Saúde, uma lista com a relação de todos os convidados/participantes.

Outro ponto importante do novo decreto é a liberação de eventos como bailes com pista de dança. Neste caso, somente poderão participar do evento as pessoas que comprovadamente estiverem com a imunização completa para Covid-19, há pelo menos 14 (catorze) dias.

Confira abaixo o decreto na integra:

Decreto nº 458/2021, de 01 de setembro de 2021.

Estabelece adequações nas medidas para enfrentamento da emergência de saúde decorrente do novo Coronavírus COVID-19, regulamentando no âmbito municipal os Decretos n. 6983/2021; 7020/2021; 7737/2021 e; 8178/2021 do Estado do Paraná e dá outras providências. 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MEDIANEIRA, ESTADO DO PARANÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS,

CONSIDERANDO   a declaração da Organização Mundial de Saúde de que a contaminação com o novo Coronavírus caracteriza pandemia;

CONSIDERANDO a situação atual da pandemia da COVID 19 no Município de Medianeira com registro de 7.685 casos confirmados, 137 óbitos e 30.618 vacinados; CONSIDERANDO a recomendação por parte da Organização Mundial da Saúde de um mínimo adequado de atividade física moderada e intensa para a população com a finalidade de evitarem-se comorbidades, sendo meio adequado de concretização da saúde física, emocional e mental;

CONSIDERANDO as orientações de natureza técnica da Vigilância Epidemiológica em Saúde;

CONSIDERANDO a dificuldade de controle e constatação da efetiva criação de risco a crianças e adolescentes fora do ambiente escolar, bem como, dando máxima efetividade a Doutrina da Proteção Integral previstas no art. 1º, da Lei 8069/1990;

CONSIDERANDO as recomendações do Guia de Implementação de Protocolos de Retorno das Atividades Presenciais nas Escolas de Educação Básica do Ministério da Educação e que o ambiente escolar trata-se de meio indispensável no combate a pandemia do COVID-19 em função de tratar-se de canal de promoção de informações e de práticas de higiene e distanciamento;

CONSIDERANDO a importância da promoção de práticas religiosas em geral como meio de promoção espiritual e de concretização de saúde emocional, mental e social; CONSIDERANDO a necessidade de adequação a realidade local das medidas restritivas à circulação de pessoas dos Decretos Estaduais nº 6983/2021; 7020/2021; 7737/2021 e; 8178/2021, com base na cultura da população municipal, e de partilhar os cuidados e responsabilidades no enfrentamento ao COVID 19;

CONSIDERANDO as decisões tomadas pelo COMITÊ MUNICIPAL DE CRISE PARA SUPERVISÂO E MONITORAMENTO DA COVID-19 reunido em 26 de Agosto de 2021; CONSIDERANDO, por fim, que a Saúde Pública é matéria de competência comum de todos os entes federativos, conforme previsão do art. 23, inciso II, da Constituição Federal; 

D E C R E T A: 

Art. 1º Nos termos dos Decretos Estaduais nº 6983/2021; 7020/2021; 7737/2021 e; 8178/2021, atendidas as peculiaridades locais, ficam restritas as atividades comerciais e de prestação de serviço, das 2 horas até as 5 horas, com as seguintes exceções:

I.  Postos de Combustíveis e borracharias;

II.  Entrega de alimentos na modalidade delivery;

III.  Hospitais e Farmácias; 

IV.  Emergências veterinárias.

Parágrafo único. Permanecem suspensas as seguintes atividades:

I.  Comercialização de bebidas alcoólicas em estabelecimento comercial ou em espaços de uso público ou coletivo, das 2 horas até as 5 horas;

II.  Uso de narguilé em espaços públicos e estabelecimentos comerciais; 

Art. 2º Os estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, além dos horários previstos no presente decreto, devem observar a capacidade de público máxima de 50% (cinquenta por cento) e as normas de higiene e prevenção ao COVID19.

§ 1º É responsabilidade do estabelecimento disponibilizar álcool gel, fazer observar o distanciamento de 1,0 metro no ambiente interno e externo, e exigir o uso de máscaras;

§ 2º Deverá ser afixado na entrada do estabelecimento a capacidade máxima permitida e controlado o fluxo de pessoas, inclusive comunicando a limitação de acesso. 

Art. 3º Os serviços de ensino ficam compreendidos no âmbito do Município como serviços essenciais, devendo observar as normas de higiene e prevenção ao COVID19.

Parágrafo único. É de responsabilidade do estabelecimento de ensino manter atualizado o respectivo plano de contingência, observando-se o distanciamento entre as pessoas e o uso de máscara. 

Art. 4º A realização de atividades físicas que importem contato físico e esportes coletivos, ficam condicionados a apresentação de plano de contingência ao Setor de Vigilância Sanitárias da Secretaria de Saúde do Município, pelos responsáveis pelos ambientes que promovam referidas práticas, cabendo aos mesmos a observância dos protocolos específicos estabelecidos, e ainda:

I.  Vedação de participação de pessoas que apresentem sintomas respiratórios;

II.   Uso obrigatório de máscara facial pelas pessoas que estiverem aguardando para realizar as práticas, para o caso de substituições e o público em geral;

III.   Disponibilização de modo amplo em todos os ambientes, de álcool gel 70%, para higienização das mãos;

IV.  Em caso de realização de confraternização de qualquer natureza, anterior ou posterior ao jogo, deverá ser adotada as medidas próprias para a realização de eventos, conforme disposto neste Decreto;

V.  A presença de público nos eventos esportivos ficam limitados a 50% da capacidade do local; 

Art. 5º A realização de eventos, fica condicionada as seguintes regras:

I.  Limitação de público a 50% (cinquenta por cento) da capacidade do local, em até no máximo de 300 (trezentas) pessoas, prevalecendo o quoeficiente menor;

II.  O responsável pelo local do evento, solidariamente com o organizador e/ou responsável pelo evento deve preencher, assinar e enviar o Termo de Responsabilidade Sanitária, informando a realização do evento com no mínimo 5 (cinco) dias de antecedência, para a Secretaria de Desenvolvimento Econômico, da Prefeitura Municipal, o qual pode ser obtido               pelo   link https://www.medianeira.pr.gov.br/arquivos/desenvolvimento/formulario_eventos.pdf

III.  Os responsáveis ficam obrigados a fornecer à Secretaria Municipal de Saúde, uma lista com a relação de todos os convidados/participantes do evento, contendo o nome completo, CPF, telefone com DDD, em até 24 horas após a realização do evento, através do seguinte endereço eletrônico: vigilanciasanitaria@medianeira.pr.gov.br; 

IV.  O organizador do evento e o responsável pelo local onde o evento se desenvolve são responsáveis pela aplicação das medidas de distanciamento social que devem ser feitas através de sinalização, cartazes, colocando em local visível, sinal indicativo de número máximo de pessoas simultâneas permitido, para garantir distanciamento social nos ambientes, divulgados nas mídias sociais, áreas externas e internas do evento;

V.  Os espaços de eventos devem adotar os protocolos sanitários contidos, como exigência de uso de máscara, distanciamento e comprovante de vacinação dos participantes quando for o caso;

VI.  Os serviços de gastronomia e buffet devem seguir os protocolos sanitários em vigor;

VII.   Todas as mesas devem conter um frasco de álcool gel 70% (setenta por cento) disponível aos convidados, recomendando-se a oferta de máscaras de proteção aos convidados;

VIII.  o uso de máscara é obrigatório para todos os participantes;

IX.  efetivar controle da quantidade de pessoas nos acessos de entradas do evento, com funcionários para orientação, cobrança do uso de máscaras e aplicação de álcool gel para higienização das mãos de todos os participantes;

X.  disponibilizar álcool gel 70% nas áreas comuns (recepção, balcões, mesas, entrada e saída de banheiros, etc);

XI.  eventos ao ar livre devem respeitar o uso obrigatório de máscara, higienização das mãos com água e sabão ou álcool gel 70% e as regras de distanciamento pessoal mínimo de 1m (um metro), para evitar aglomerações.

XII.   Deve-se adotar obrigatoriamente aferição da temperatura, impedindo o ingresso daqueles que apresentarem registro superior a 37,5°C e comunicar, imediatamente, o setor de epidemiologia do Município, em tais casos;

Parágrafo único. No caso de eventos com pista de dança, ou baile, somente poderão participar do evento as pessoas que comprovadamente estiverem com a imunização completa para Covid-19, há pelo menos 14 (catorze) dias. 

Art. 6º O descumprimento das disposições contidas nos Decretos Estaduais nº 6983/2021, 7020/2021 e, 7737/2021, 8178/2021, bem como neste Decreto, sujeitarão os infratores às seguintes penalidades, sem prejuízo das sanções penais constantes nos arts. 268 e 330 do Código Penal, independentemente de prévia notificação:

a)    Multa – de 500,00 (quinhentos reais) por pessoa física;

b)   Multa – de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) por pessoa jurídica, ou idealizador do evento previsto no §1, do art. 4º, ou realizado de modo diverso do expresso no art. 9º do presente Decreto, em todos os casos fixada nos termos do §1º deste artigo;

c)    Interdição do estabelecimento pelo período de 10 (dez) a 30 (trinta) dias;

d)   Cassação do alvará.

§ 1º O agente autuante, ao lavrar o auto de infração, indicará as sanções estabelecidas neste Decreto, observando:

I  – a gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública;

II  – a situação econômica do infrator.

§ 2º A interdição do estabelecimento somente poderá será aplicada quando o infrator já tiver sido autuado com a penalidade multa;

§ 3º A cassação do alvará será aplicada quando o infrator já tiver sido autuado com a penalidade de interdição;

§ 4º Sem prejuízo das sanções supra elencadas, os gestores locais do Sistema Único de Saúde, os profissionais de saúde, os diretores da administração hospitalar, os fiscais municipais e os agentes de vigilância epidemiológica e sanitária, poderão solicitar o auxílio da força policial nos casos de recusa ou desobediência ao cumprimento das medidas deste Decreto.

§ 5º Para fins de “reincidência” prevista no presente decreto serão consideradas as sanções já aplicadas em razão do descumprimento de Decretos Municipais relacionados especificamente com o descumprimento das medidas de enfrentamento do COVID-19 vigentes à época da aplicação das penalidades.

§ 6º No caso de realização de festas em chácaras ou eventos clandestinos, será aplicada a multa da alínea “a” deste artigo a cada participante, bem como, se aplicará a multa da alínea “b” ao organizador do evento, sendo pessoa física ou jurídica, sem prejuízo das sanções penais constantes nos arts. 268 e 330 do Código Penal. 

Art. 7. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto 410/2021 e demais disposições em contrário, 

Paço Municipal José Della Pasqua, Medianeira, 01 de setembro de 2021.

Antonio França Benjamim – Prefeito

Rosangela Fiametti Zanchett – Secretária de Saúde

Evandro Rohling Mees – Vice-Prefeito

Vitor Eduardo Frosi – Procurador Geral

ANEXO I

NOTAS ORIENTATIVAS:

Nota Orientativa SESA nº 01/2020 – Limpeza e desinfecção de ambientes: https://www.saude.pr.gov.br/sites/default/arquivos_restritos/files/documento/2020- 09/NO_01_LIMPEZA_E_DESINFECCAO_DE_AMBIENTES_V2.pdf

Nota Orientativa SESA nº 13/2020 – Orientações aos empregadores sobre a prevenção do coronavírus nos ambientes de trabalho (com exceção dos estabelecimentos de saúde): https://www.saude.pr.gov.br/sites/default/arquivos_restritos/files/documento/2020- 09/NO_13_PREVENCAO_DO_CORONAVIRUS_NOS_AMBIENTES_DE_TRABALHO_V3.pdf

Nota Orientativa SESA nº 23/2020 – Desinfecção de locais públicos: https://www.saude.pr.gov.br/sites/default/arquivos_restritos/files/documento/2020- 11/NO_23_DESINFECCAO_DE_LOCAIS_PUBLICOS_V4.pdf

Nota Orientativa SESA nº 07/2020 – Medidas de prevenção da COVID-19 para aplicação em serviços de alimentação:
https://www.saude.pr.gov.br/sites/default/arquivos_restritos/files/documento/2020- 11/NO_07_MEDIDAS_DE%20PREVENCAO_DE_COVID_19_PARA_APLICACAO_EM_SERVICOS%20_DE_ ALIMENTACAO_V3.pdf

Nota Orientativa SESA nº 01/2021 – Medidas para prevenção da disseminação de variantes de SARS- CoV-2:
https://www.saude.pr.gov.br/sites/default/arquivos_restritos/files/documento/2021- 01/NO_01_2021_Nova_variante_V2.pdf

GUIA MEDIANEIRA

EDIÇÃO IMPRESSA DO JORNAL EXTREMO OESTE
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